TJAC 0003902-18.2004.8.01.0001
CIVIL. NOTA FISCAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DUPLICATAS DERIVADAS. PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EFETIVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser condenada à reparação por danos morais a empresa que simula negócio jurídico com a emissão de nota fiscal e duplicatas e dá causa a protesto indevido desses últimos títulos em prejuízo de outra pessoa jurídica. 2. Uma vez reconhecida a simulação, deve ser ordenado o cancelamento de protesto dos títulos ilegítimos.
3. No caso de julgamento antecipado da lide, descabida a alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas quando a própria parte que o alega houver renunciado à produção dessa prova.
4. Não se vale da própria torpeza a pessoa jurídica que pleiteia indenização por danos morais pelo protesto de títulos simulados se, no momento da simulação, não agiu em unidade de desígnios com a empresa demandada, nem apôs nos documentos qualquer sinal indicativo de sua anuência.
Ementa
CIVIL. NOTA FISCAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DUPLICATAS DERIVADAS. PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EFETIVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser condenada à reparação por danos morais a empresa que simula negócio jurídico com a emissão de nota fiscal e duplicatas e dá causa a protesto indevido desses últimos títulos em prejuízo de outra pessoa jurídica. 2. Uma vez reconhecida a simulação, deve ser ordenado o cancelamento de protesto dos títulos ilegítimos.
3. No caso de julgamento antecipado da lide, descabida a alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas quando a própria parte que o alega houver renunciado à produção dessa prova.
4. Não se vale da própria torpeza a pessoa jurídica que pleiteia indenização por danos morais pelo protesto de títulos simulados se, no momento da simulação, não agiu em unidade de desígnios com a empresa demandada, nem apôs nos documentos qualquer sinal indicativo de sua anuência.
Data do Julgamento
:
11/03/2013
Data da Publicação
:
15/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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