TJAC 0003918-22.2011.8.01.0002
APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E DA CONDUTA SOCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. A circunstância judicial do comportamento da vítima é neutra, servindo, quando muito, para diminuir a pena. Já o fato de ser o apelante usuário de drogas e morador de rua não pode sopesar como conduta social negativa, porquanto o usuário de entorpecentes, antes de tudo, é uma pessoa doente. Precedentes STF e STJ.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E DA CONDUTA SOCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. A circunstância judicial do comportamento da vítima é neutra, servindo, quando muito, para diminuir a pena. Já o fato de ser o apelante usuário de drogas e morador de rua não pode sopesar como conduta social negativa, porquanto o usuário de entorpecentes, antes de tudo, é uma pessoa doente. Precedentes STF e STJ.
3. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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