TJAC 0003920-66.2009.8.01.0000
V.V. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. APELÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRA DA PENA ADEQUADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Segundo a dicção do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, levará em consideração, preponderando sobre a previsão do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto a personalidade e a conduta social do agente. 2. Ademais, em crimes de tóxicos, a natureza e quantidade da substância bem como a personalidade e conduta social do agente se sobrepõem às demais circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal. 3. Dessarte, considerando algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Embargante, acrescida da significativa quantidade de substância entorpecente apreendida em face da potencialidade lesiva do entorpecente - cocaína - adequada a fixação da pena nos moldes do voto vencedor. 4. Embargos improvidos. V.v PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA. PENA-BASE. LIMITE. TERMO MÉDIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. FRAÇÃO MINORANTE. MÍNIMO LEGAL. A existência de circunstâncias judiciais preponderantes desfavoráveis ao réu impõe a aplicação de pena-base superior ao mínimo legal, mas sem ultrapassar o termo médio, que no caso do crime de tráfico de drogas corresponde a 10 (dez) anos. Em que pese ser inaplicável ao réu que já se dedicava à atividade criminosa, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, deve ser mantida no caso em espécie, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus. A fração minorante fixada em 1/6 (um sexto) atende às peculiaridades do caso, tendo em conta a quantidade e a natureza da substância apreendida.
Ementa
V.V. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. APELÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRA DA PENA ADEQUADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Segundo a dicção do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, levará em consideração, preponderando sobre a previsão do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto a personalidade e a conduta social do agente. 2. Ademais, em crimes de tóxicos, a natureza e quantidade da substância bem como a personalidade e conduta social do agente se sobrepõem às demais circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal. 3. Dessarte, considerando algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Embargante, acrescida da significativa quantidade de substância entorpecente apreendida em face da potencialidade lesiva do entorpecente - cocaína - adequada a fixação da pena nos moldes do voto vencedor. 4. Embargos improvidos. V.v PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA. PENA-BASE. LIMITE. TERMO MÉDIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. FRAÇÃO MINORANTE. MÍNIMO LEGAL. A existência de circunstâncias judiciais preponderantes desfavoráveis ao réu impõe a aplicação de pena-base superior ao mínimo legal, mas sem ultrapassar o termo médio, que no caso do crime de tráfico de drogas corresponde a 10 (dez) anos. Em que pese ser inaplicável ao réu que já se dedicava à atividade criminosa, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, deve ser mantida no caso em espécie, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus. A fração minorante fixada em 1/6 (um sexto) atende às peculiaridades do caso, tendo em conta a quantidade e a natureza da substância apreendida.
Data do Julgamento
:
16/12/2009
Data da Publicação
:
22/01/2010
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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