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Jurisprudência


TJAC 0003932-35.2013.8.01.0002

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO FUNCIONAL RECONHECIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 378 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85 DO STJ. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO PRESCRITAS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997 ATÉ 25-03-2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECLARAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ADI'S N. 4.357/DF e 4.425/DF. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. Comprovado o desvio de função, o servidor tem direito a percepção do valor das eventuais diferenças das remunerações, como indenização, pelo respectivo período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Precedentes do STF e STJ. 2. Conforme Súmula n. 85 do STJ, em casos de trato sucessivo com a Fazenda Pública devedora, a prescrição abrange somente as prestações vencidas antes do quinquênio prévio ao ajuizamento da ação. 3. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, quanto à modulação dos efeitos dos julgamentos das ADI's n. 4.357/DF e 4.425/DF (nos quais foi declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficiais de remuneração básica"), a Lei Federal n. 11.960, de 29.06.2009 (que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494, de 10.07.1997) deve continuar a ser aplicada, até 25.03.2015, tanto para o cômputo dos juros de mora quanto da correção monetária. 4. É vedada a reformatio in pejus (reforma para pior) da sentença de piso, quando não houver recurso da parte contrária sobre a matéria recorrida. 5. Deve ser sanada, quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública, a sentença de piso omissa, à luz do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC. 6. Primeira apelação provida em parte. Segundo apelo provido parcialmente. Reexame necessário parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 13/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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