TJAC 0003953-09.2016.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO 'TRÁFICO PRIVILEGIADO'. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a pena-base acima do mínimo legal.
2. A minorante prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 somente pode ser aplicada, se todos os requisitos legais restaram preenchidos.
3. A fixação do regime de cumprimento de pena, no âmbito da Lei Antidrogas, não se resume à aplicação dos termos do Art. 33 do Código Penal.
4. Um dos requisitos para concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é que o quantum da reprimenda corpórea não seja superior a quatro anos, a teor do Art. 44 do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO 'TRÁFICO PRIVILEGIADO'. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a pena-base acima do mínimo legal.
2. A minorante prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 somente pode ser aplicada, se todos os requisitos legais restaram preenchidos.
3. A fixação do regime de cumprimento de pena, no âmbito da Lei Antidrogas, não se resume à aplicação dos termos do Art. 33 do Código Penal.
4. Um dos requisitos para concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é que o quantum da reprimenda corpórea não seja superior a quatro anos, a teor do Art. 44 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão