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Jurisprudência


TJAC 0003955-73.2016.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELOS OFENDIDOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. BENS DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. VEDAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A materialidade e a autoria foram evidenciadas no reconhecimento seguro e convincente do réu pelas vítimas, cuja palavra sempre foi reputada relevante na investigação de crimes, máxime quando se apresenta lógica, consistente e com um mínimo de respaldo em outras provas. 2. Não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 3. Tendo existido a comprovação, por meio de prova testemunhal, que o evento criminoso foi realizado com emprego de arma de fogo, inviável a exclusão da qualificadora.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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