TJAC 0003955-81.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Trânsito. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Improvimento.
- Não comporta redução a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, verificando-se que esta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Vv. Apelação. Penal. Lesões Corporais na Direção de Veículo Automotor. Dirigir Embriagado. Dosimetria. Fundamentação Inidônea Configurada. Alteração da Pena-Base para o Mínimo Legal. Pena de Suspensão da Habilitação para Dirigir. Necessidade de se Manter a Proporcionalidade com a Pena Privativa de Liberdade. Pena Reduzida. Apelo a que se dá Provimento.
1. Analisando a dosimetria da pena efetuada para os crimes previstos nos Arts. 303 e 306, da Lei 9nº .503/97, necessário se faz o afastamento das circunstâncias judiciais negativas que não foram devidamente fundamentadas.
2. A culpabilidade diz respeito ao quão reprovável uma conduta é, não sendo fundamentação válida menções ao conhecimento de ilicitude do crime ou a enquadração da conduta no tipo penal.
3. As consequências do crime só podem ser valoras negativamente quando ultrapassarem àquelas consequências previstas no tipo penal, que extrapolem ao que é previsto para o crime. A argumentação genérica de que as consequências do crime foram danosas deve ser afastada, por não trazer elementos concretos do caso.
4. Fixada a pena para o crime no seu mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve manter sua proporcionalidade.
5. Apelo a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003955-81.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Trânsito. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Improvimento.
- Não comporta redução a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, verificando-se que esta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Vv. Apelação. Penal. Lesões Corporais na Direção de Veículo Automotor. Dirigir Embriagado. Dosimetria. Fundamentação Inidônea Configurada. Alteração da Pena-Base para o Mínimo Legal. Pena de Suspensão da Habilitação para Dirigir. Necessidade de se Manter a Proporcionalidade com a Pena Privativa de Liberdade. Pena Reduzida. Apelo a que se dá Provimento.
1. Analisando a dosimetria da pena efetuada para os crimes previstos nos Arts. 303 e 306, da Lei 9nº .503/97, necessário se faz o afastamento das circunstâncias judiciais negativas que não foram devidamente fundamentadas.
2. A culpabilidade diz respeito ao quão reprovável uma conduta é, não sendo fundamentação válida menções ao conhecimento de ilicitude do crime ou a enquadração da conduta no tipo penal.
3. As consequências do crime só podem ser valoras negativamente quando ultrapassarem àquelas consequências previstas no tipo penal, que extrapolem ao que é previsto para o crime. A argumentação genérica de que as consequências do crime foram danosas deve ser afastada, por não trazer elementos concretos do caso.
4. Fixada a pena para o crime no seu mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve manter sua proporcionalidade.
5. Apelo a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003955-81.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
03/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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