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Jurisprudência


TJAC 0003955-81.2013.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Trânsito. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Improvimento. - Não comporta redução a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, verificando-se que esta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Vv. Apelação. Penal. Lesões Corporais na Direção de Veículo Automotor. Dirigir Embriagado. Dosimetria. Fundamentação Inidônea Configurada. Alteração da Pena-Base para o Mínimo Legal. Pena de Suspensão da Habilitação para Dirigir. Necessidade de se Manter a Proporcionalidade com a Pena Privativa de Liberdade. Pena Reduzida. Apelo a que se dá Provimento. 1. Analisando a dosimetria da pena efetuada para os crimes previstos nos Arts. 303 e 306, da Lei 9nº .503/97, necessário se faz o afastamento das circunstâncias judiciais negativas que não foram devidamente fundamentadas. 2. A culpabilidade diz respeito ao quão reprovável uma conduta é, não sendo fundamentação válida menções ao conhecimento de ilicitude do crime ou a enquadração da conduta no tipo penal. 3. As consequências do crime só podem ser valoras negativamente quando ultrapassarem àquelas consequências previstas no tipo penal, que extrapolem ao que é previsto para o crime. A argumentação genérica de que as consequências do crime foram danosas deve ser afastada, por não trazer elementos concretos do caso. 4. Fixada a pena para o crime no seu mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve manter sua proporcionalidade. 5. Apelo a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003955-81.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 03/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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