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Jurisprudência


TJAC 0003965-23.2016.8.01.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE TRANSMISSÃO (TUST). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1) Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ICMS incide sobre a transmissão de domínio da energia elétrica, a qual ocorre no momento em que o usuário final consome este bem jurídico, transformando-o em outra utilidade (REsp Repetitivo 960.476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.3.2009). 2) Nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, os processos de transmissão e distribuição não ensejam modificação de titularidade da energia elétrica, servindo apenas como etapa preparatória ao fornecimento desta mercadoria. Neste sentido, sua remuneração (TUSD e TUST) – em vista da ausência de previsão legal e constitucional –, não pode ser incluída na base de cálculo do ICMS, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária (AgInt no REsp 1607266/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016). 3) A ratio decidendi dos precedentes do STJ que resultaram na edição dos enunciados nº. 166 e 391 de sua súmula é aplicável à tributação da TUSD e TUST. Nestes julgados foi definido que a incidência do ICMS ocorre apenas com a modificação da titularidade da mercadoria (enunciado 166), não podendo a remuneração de outros serviços que não impliquem alteração de domínio ser incluída na base de cálculo do referido imposto, mesmo que estes sejam essenciais ao fornecimento de energia elétrica (enunciado 391). 4) Não se desconhece o acórdão prolatado no âmbito do REsp nº. 1.163.020/RS, por intermédio da qual a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por apertada maioria, lançou novas luzes sobre a matéria e entendeu que as tarifas de fio estão inclusas na base de cálculo do ICMS. Tal respeitável posicionamento, todavia, além de francamente minoritário, foi posteriormente refutado pela Segunda Turma do Tribunal da Cidadania no REsp 1.649.658/MT, a qual, corretamente, manteve a jurisprudência tradicional daquela corte. 5) À luz da interpretação da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a exegese relativa à tributação da TUSD e TUST é aplicável tanto aos consumidores livres quanto aos cativos. 6) Apelações providas.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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