TJAC 0003969-10.2009.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PERÍODO DE VALIDADE. Considerando que a Administração Pública ateve-se às normas que regem o Concurso e após a análise de conveniência e oportunidade, nomeou apenas alguns aprovados para o cargo de Perito Criminal, não há direito líquido e certo do Impetrante em ser nomeado ao referido cargo, eis que não houve preterição da ordem de classificação. Tendo o Impetrante se classificado dentro do número de vagas oferecidas e enquanto válido o concurso, recentemente homologado, pode a Administração proceder à sua nomeação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PERÍODO DE VALIDADE. Considerando que a Administração Pública ateve-se às normas que regem o Concurso e após a análise de conveniência e oportunidade, nomeou apenas alguns aprovados para o cargo de Perito Criminal, não há direito líquido e certo do Impetrante em ser nomeado ao referido cargo, eis que não houve preterição da ordem de classificação. Tendo o Impetrante se classificado dentro do número de vagas oferecidas e enquanto válido o concurso, recentemente homologado, pode a Administração proceder à sua nomeação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
16/12/2009
Data da Publicação
:
18/12/2009
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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