TJAC 0004027-10.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLO ATIVO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. RETIFICAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. SOLIDARIEDADE DO CONDUTOR E DA EMPRESA EM CUJO NOME O TRANSPORTE DA CARGA ERA REALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR E OBJETIVA DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANO MATERIAL. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DOS FILHOS (ART. 948, II, DO CC). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO. TABELA DO IBGE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
1. Sendo absolutamente visível que se trata de mero erro material, não havendo alteração do pedido ou da causa de pedir, pode o juiz, a pedido da parte ou até mesmo de ofício, determinar a retificação da inicial do apelo, a fim de corrigir o erro. No caso, em particular, não houve prejuízo à defesa, pois as contrarrazões ao presente apelo já foram prestadas como se o polo ativo fosse múltiplo, rebatendo, pormenorizadamente, os fundamentos do recurso.
2. Uma vez demonstrada a culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, evidente a responsabilidade civil do condutor do veículo quanto aos danos advindos do acidente de trânsito que deu causa.
3. Constata a relação de subordinação entre o condutor/proprietário do caminhão responsável pelo sinistro, bem assim o benefício da atividade por parte da empresa Ré, também responde esta, solidariamente, pelos prejuízos advindos do acidente de trânsito, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC e da Súmula nº 341/STF. A responsabilidade objetiva prevista no inciso III do artigo 932 do CC não está condicionada à efetiva comprovação de um vínculo formal de trabalho. Tanto é assim que utiliza as expressões "empregados, serviçais ou prepostos", ampliando a responsabilidade dos empregadores pelos atos praticados por qualquer pessoa que demonstre estar sob sua subordinação direta.
4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.
5. Tratando-se de indenização devida em caso de morte no trânsito, especificamente, tal montante também compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, proporcionais à expectativa provável de vida da vítima, conforme preceitua o art. 948, II, do CC. Assim, verificada a dependência econômica dos autores, na qualidade de esposa e filhos do de cujus, conforme consta dos autos, emerge evidente o cabimento do pensionamento em razão do ato ilícito, no patamar de 5/6 (cinco sextos) dos rendimentos comprovados do falecido (1 salário mínimo à época do acidente). Em caso tais, há presunção de que o remanescente (1/6) seria gasto com o próprio sustento da vítima.
6. "Para fixação do termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deverá ser levado em conta as peculiaridades do caso concreto, como os dados estatísticos atuais divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 119.035/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
7. O dano moral se relaciona com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. In casu, as circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima, pois a morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento.
8. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLO ATIVO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. RETIFICAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. SOLIDARIEDADE DO CONDUTOR E DA EMPRESA EM CUJO NOME O TRANSPORTE DA CARGA ERA REALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR E OBJETIVA DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANO MATERIAL. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DOS FILHOS (ART. 948, II, DO CC). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO. TABELA DO IBGE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
1. Sendo absolutamente visível que se trata de mero erro material, não havendo alteração do pedido ou da causa de pedir, pode o juiz, a pedido da parte ou até mesmo de ofício, determinar a retificação da inicial do apelo, a fim de corrigir o erro. No caso, em particular, não houve prejuízo à defesa, pois as contrarrazões ao presente apelo já foram prestadas como se o polo ativo fosse múltiplo, rebatendo, pormenorizadamente, os fundamentos do recurso.
2. Uma vez demonstrada a culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, evidente a responsabilidade civil do condutor do veículo quanto aos danos advindos do acidente de trânsito que deu causa.
3. Constata a relação de subordinação entre o condutor/proprietário do caminhão responsável pelo sinistro, bem assim o benefício da atividade por parte da empresa Ré, também responde esta, solidariamente, pelos prejuízos advindos do acidente de trânsito, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC e da Súmula nº 341/STF. A responsabilidade objetiva prevista no inciso III do artigo 932 do CC não está condicionada à efetiva comprovação de um vínculo formal de trabalho. Tanto é assim que utiliza as expressões "empregados, serviçais ou prepostos", ampliando a responsabilidade dos empregadores pelos atos praticados por qualquer pessoa que demonstre estar sob sua subordinação direta.
4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.
5. Tratando-se de indenização devida em caso de morte no trânsito, especificamente, tal montante também compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, proporcionais à expectativa provável de vida da vítima, conforme preceitua o art. 948, II, do CC. Assim, verificada a dependência econômica dos autores, na qualidade de esposa e filhos do de cujus, conforme consta dos autos, emerge evidente o cabimento do pensionamento em razão do ato ilícito, no patamar de 5/6 (cinco sextos) dos rendimentos comprovados do falecido (1 salário mínimo à época do acidente). Em caso tais, há presunção de que o remanescente (1/6) seria gasto com o próprio sustento da vítima.
6. "Para fixação do termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deverá ser levado em conta as peculiaridades do caso concreto, como os dados estatísticos atuais divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 119.035/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
7. O dano moral se relaciona com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. In casu, as circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima, pois a morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento.
8. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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