TJAC 0004029-80.2009.8.01.0000
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. 1. Considerando o que consta dos autos, afigura-se que a pena imposta foi dosada de acordo com o artigo 59 do Código Penal, justificando-se a aplicação acima da pena base em razão da quantidade de droga apreendida, e considerando ainda os antecedentes dos Embargantes e o modo de cometimento dos crimes, justificada está a redução em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, nos termos do previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, não havendo que se falar na ocorrência de bis in idem. 2. Embargos Infringentes desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. 1. Considerando o que consta dos autos, afigura-se que a pena imposta foi dosada de acordo com o artigo 59 do Código Penal, justificando-se a aplicação acima da pena base em razão da quantidade de droga apreendida, e considerando ainda os antecedentes dos Embargantes e o modo de cometimento dos crimes, justificada está a redução em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, nos termos do previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, não havendo que se falar na ocorrência de bis in idem. 2. Embargos Infringentes desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/03/2010
Data da Publicação
:
19/03/2010
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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