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Jurisprudência


TJAC 0004030-65.2009.8.01.0000

Ementa
V.V DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados, desde que observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 11.100/2004. 2. Constatado o desequilíbrio contratual oriundo dos encargos incidentes sobre o valor principal da obrigação, pertinente a limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano enquanto perdurar a discussão do débito em juízo, em atenção a diversos precedentes desta Câmara Cível a respeito da matéria, notadamente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie em exame. 3. Exsurge legítima a capitalização mensal da taxa de juros desde que pactuada pelas partes, situação esta que refoge à espécie em exame tendo em vista a natureza do contrato - de adesão - resultando no prejuízo à autonomia da vontade. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. V.v. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DAS PARCELAS RESTABELECIDO EM 50%. 1. Não é cabível, em sede de Agravo de Instrumento, a análise da metodologia de cálculos adotada pela instituição bancária. Porém, considerando que a existência da dívida é fato incontroverso e que a suspensão integral dos descontos das parcelas pode ocasionar prejuízo às partes, deve o desconto ser restabelecido na folha de pagamento do Agravado, mas reduzido ao patamar de 50% (cinquenta por cento), até o julgamento final do mérito pelo Juízo a quo. 2. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/01/2010
Data da Publicação : 04/02/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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