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Jurisprudência


TJAC 0004037-25.2007.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE AFERIR DOLO OU CULPA. SENTENÇA NULA. 1. Não se pode apontar como fundamento de uma decisão judicial a simples contrariedade a princípios da Administração Pública. Pelo contrário, no caso em análise, devem-se detalhar os fatos ou atos que são contrários à moralidade administrativa e à eficiência do serviço prestado. 2. Na ação que objetiva responsabilizar o agente público por ato/fato consubstanciado a Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível aferir fundamentadamente, a culpa ou dolo do agente supostamente ímprobo. 3. Nesse diapasão, a Constituição Federal atual, como também a anterior, garante o denominado princípio do devido processo legal. É desse princípio que todos os demais são oriundos, como o do juiz natural, o do contraditório, da ampla defesa, o da necessidade da adequação das formalidades essenciais do processo e todos farão desaguar na parte culminante do processo que é a sentença, a qual exige, também, ser devidamente fundamentada sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 93, IX da Constituição Federal.

Data do Julgamento : 31/07/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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