TJAC 0004039-92.2007.8.01.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. BENS MÓVEIS. LOCAÇÃO. ISS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA INDEVIDA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (AJUIZAMENTO E COBRANÇA DA EXAÇÃO). AFASTADAS. PROVAS. SUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO: ARTS. 9, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N.º 406/68; 283, 333, I E 543-C, §7º, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 166, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O ISSQN é tributo de imposição direta ou indireta, a depender do tratamento normativo que recebe da legislação local. (...) Em regra, assume o encargo do tributo o prestador do serviço, competindo-lhe a legitimidade para pleitear a restituição. (REsp 1119405/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010), razão disso, afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam da cooperativa Recorrida ao ajuizamento bem assim ao pedido de restituição do tributo.
2. Comprovados os pagamentos objeto do pedido de restituição pela Cooperativa dos Proprietários de Caminhões e Máquinas Pesadas de Rio Branco, ressai a suficiência das provas encartadas aos autos.
3. Prequestionamento: A teor da fundamentação expendida no voto, inexiste violação aos arts. 9, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 406/68; 283, 333, I e 543-C, §7º, II, todos do Código de Processo Civil e 166, do Código Tributário Nacional.
4. Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. BENS MÓVEIS. LOCAÇÃO. ISS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA INDEVIDA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (AJUIZAMENTO E COBRANÇA DA EXAÇÃO). AFASTADAS. PROVAS. SUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO: ARTS. 9, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N.º 406/68; 283, 333, I E 543-C, §7º, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 166, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O ISSQN é tributo de imposição direta ou indireta, a depender do tratamento normativo que recebe da legislação local. (...) Em regra, assume o encargo do tributo o prestador do serviço, competindo-lhe a legitimidade para pleitear a restituição. (REsp 1119405/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010), razão disso, afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam da cooperativa Recorrida ao ajuizamento bem assim ao pedido de restituição do tributo.
2. Comprovados os pagamentos objeto do pedido de restituição pela Cooperativa dos Proprietários de Caminhões e Máquinas Pesadas de Rio Branco, ressai a suficiência das provas encartadas aos autos.
3. Prequestionamento: A teor da fundamentação expendida no voto, inexiste violação aos arts. 9, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 406/68; 283, 333, I e 543-C, §7º, II, todos do Código de Processo Civil e 166, do Código Tributário Nacional.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/10/2011
Data da Publicação
:
05/11/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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