TJAC 0004043-32.2007.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL - AMEAÇA - APELO MINISTERIAL - CONVERSÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. 1- É suficiente e adequada a substituição da pena privativa de liberdade por pena de restrição de direitos, tendo em vista seu escopo de estimular a socialização do réu que possui problemas de convívio social. 2- In casu, o crime pelo qual o acusado restou condenado (ameaça), o requisito da não-violência ou grave ameaça exigido pelo art. 44, do Código Penal, para a conversão de pena, não é o mesmo a que se refere o tipo em questão, pois que diferente do que realmente dispõe o instituto, sendo, portanto, viável a conversão. 2- Apelo improvido. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL - AMEAÇA - APELO MINISTERIAL - CONVERSÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. 1- É suficiente e adequada a substituição da pena privativa de liberdade por pena de restrição de direitos, tendo em vista seu escopo de estimular a socialização do réu que possui problemas de convívio social. 2- In casu, o crime pelo qual o acusado restou condenado (ameaça), o requisito da não-violência ou grave ameaça exigido pelo art. 44, do Código Penal, para a conversão de pena, não é o mesmo a que se refere o tipo em questão, pois que diferente do que realmente dispõe o instituto, sendo, portanto, viável a conversão. 2- Apelo improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/07/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL - AMEAÇA - APELO MINISTERIAL - CONVERSÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. 1- É suficiente e adequada a substituição da pena privativa de liberdade por pena de restrição de dir
Classe/Assunto
:
Assunto:
Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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