TJAC 0004044-02.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE COMUNHÃO DE DESÍGNIOS E AÇÕES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VÍTIMA ALVEJADA POR DISPARO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometido às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo, portanto, apta a embasar a sentença condenatória.
2. Ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Juízo a quo, considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
3. Incabível o afastamento das causas especiais de aumento da pena decorrente do emprego de arma e do concurso de pessoas, tendo em vista que ambas restaram comprovadas por meio das declarações das vítimas, sendo, inclusive, uma delas alvejada por um disparo de arma de fogo.
4. In casu, tendo em vista que a pena aplicada ao réu é superior a oito anos, e o mesmo ostenta a condição de reincidência, não há motivos para alteração do regime prisional fixado na Sentença monocrática, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE COMUNHÃO DE DESÍGNIOS E AÇÕES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VÍTIMA ALVEJADA POR DISPARO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometido às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo, portanto, apta a embasar a sentença condenatória.
2. Ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Juízo a quo, considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
3. Incabível o afastamento das causas especiais de aumento da pena decorrente do emprego de arma e do concurso de pessoas, tendo em vista que ambas restaram comprovadas por meio das declarações das vítimas, sendo, inclusive, uma delas alvejada por um disparo de arma de fogo.
4. In casu, tendo em vista que a pena aplicada ao réu é superior a oito anos, e o mesmo ostenta a condição de reincidência, não há motivos para alteração do regime prisional fixado na Sentença monocrática, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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