TJAC 0004045-84.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO IMPRÓPRIO. VIOLÊNCIA EMPREGADA SIMULTANEAMENTE À SUBTRAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO EXCEDE O INERENTE AO TIPO PENAL. ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ACRÉSCIMO DENTRO DA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À QUANTIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. As provas produzidas no curso da instrução criminal demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria, o que afasta o argumento de insuficiência de provas, sendo a condenação medida que se impõe.
2. Comprovado nos autos que os apelantes fizeram uso de arma branca e arma de fogo, para extremar a violência perpetrada, simultaneamente à subtração da res furtiva, e assumindo o risco de matar a vítima, não há que se falar em desclassificação para o crime de roubo impróprio.
3. A circunstância judicial da culpabilidade, considerada como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, relacionando-se à censurabilidade da conduta e à intensidade do dolo ou da culpa do agente, somente deve ser apreciada negativamente quando se revelar além daquela ínsita ao tipo penal.
4. A majoração da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável não se mostra exagerado ou desproporcional o aumento da pena aplicado no patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância e quando considerados os patamares mínimo e máximo cominados ao latrocínio (de 4 a 10 anos de reclusão).
5. A pena de multa se apresenta razoável e proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, não havendo que se falar em decotes.
6. Provimento parcial do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO IMPRÓPRIO. VIOLÊNCIA EMPREGADA SIMULTANEAMENTE À SUBTRAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO EXCEDE O INERENTE AO TIPO PENAL. ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ACRÉSCIMO DENTRO DA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À QUANTIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. As provas produzidas no curso da instrução criminal demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria, o que afasta o argumento de insuficiência de provas, sendo a condenação medida que se impõe.
2. Comprovado nos autos que os apelantes fizeram uso de arma branca e arma de fogo, para extremar a violência perpetrada, simultaneamente à subtração da res furtiva, e assumindo o risco de matar a vítima, não há que se falar em desclassificação para o crime de roubo impróprio.
3. A circunstância judicial da culpabilidade, considerada como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, relacionando-se à censurabilidade da conduta e à intensidade do dolo ou da culpa do agente, somente deve ser apreciada negativamente quando se revelar além daquela ínsita ao tipo penal.
4. A majoração da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável não se mostra exagerado ou desproporcional o aumento da pena aplicado no patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância e quando considerados os patamares mínimo e máximo cominados ao latrocínio (de 4 a 10 anos de reclusão).
5. A pena de multa se apresenta razoável e proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, não havendo que se falar em decotes.
6. Provimento parcial do apelo.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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