TJAC 0004049-24.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E DETALHAMENTO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELAS VÍTIMAS. REFORMA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. É possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, por serem igualmente preponderantes, em consonância com o Art. 67 do Código Penal.
2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena carcerária e com a condição econômica do réu, de modo que, in casu, deve ser redimensionada de 30 (trinta) para 15 (quinze) dias-multa.
3. Escorreito o valor da indenização pelos danos causados pela infração, prevista no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, à vista de pedido expresso do órgão ministerial, com possibilidade de contraditório e detalhamento dos valores aproximados dos bens não recuperados pelas vítimas.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E DETALHAMENTO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELAS VÍTIMAS. REFORMA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. É possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, por serem igualmente preponderantes, em consonância com o Art. 67 do Código Penal.
2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena carcerária e com a condição econômica do réu, de modo que, in casu, deve ser redimensionada de 30 (trinta) para 15 (quinze) dias-multa.
3. Escorreito o valor da indenização pelos danos causados pela infração, prevista no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, à vista de pedido expresso do órgão ministerial, com possibilidade de contraditório e detalhamento dos valores aproximados dos bens não recuperados pelas vítimas.
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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