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Jurisprudência


TJAC 0004049-24.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E DETALHAMENTO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELAS VÍTIMAS. REFORMA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. É possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, por serem igualmente preponderantes, em consonância com o Art. 67 do Código Penal. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena carcerária e com a condição econômica do réu, de modo que, in casu, deve ser redimensionada de 30 (trinta) para 15 (quinze) dias-multa. 3. Escorreito o valor da indenização pelos danos causados pela infração, prevista no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, à vista de pedido expresso do órgão ministerial, com possibilidade de contraditório e detalhamento dos valores aproximados dos bens não recuperados pelas vítimas. 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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