TJAC 0004054-56.2010.8.01.0001
Acórdão n. 9.109
Classe : Agravo Regimental n.º 0004054-56.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : BV Financeira S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Raimundo Rodrigues de Castro
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, sendo necessário, portanto, o conhecimento de suas cláusulas, observa-se que a matéria debatida não é unicamente de direito e, considerando o posicionamento da Câmara Cível há de ser mantida a decisão que desconstituiu a sentença, vez que não preenchidos os requisitos no artigo 285-A do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0004054-56.2010.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pela Agravante.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora Relatório
Ementa
Acórdão n. 9.109
Classe : Agravo Regimental n.º 0004054-56.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : BV Financeira S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Raimundo Rodrigues de Castro
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, sendo necessário, portanto, o conhecimento de suas cláusulas, observa-se que a matéria debatida não é unicamente de direito e, considerando o posicionamento da Câmara Cível há de ser mantida a decisão que desconstituiu a sentença, vez que não preenchidos os requisitos no artigo 285-A do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0004054-56.2010.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pela Agravante.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora Relatório
Data do Julgamento
:
25/01/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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