TJAC 0004082-77.2017.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TIPO PENAL REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM SEU GRAU MÁXIMO. VEDAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando a autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas por meio do conjunto probatório angariado em sede judicial, não há como prosperar o pleito absolutório.
2. Os depoimentos de policiais prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório, merece credibilidade, sendo revestidos de valor probatório.
3. O Magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, por inteligência do art. 42 da Lei 11.343/06.
4. Não tendo havido o efetivo auxílio da versão apresentada pelo apelante para a fundamentação da sentença, nem tampouco sua versão dos fatos foi determinante para a elucidação dos fatos delituosos tal como ocorreram, inviável a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TIPO PENAL REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM SEU GRAU MÁXIMO. VEDAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando a autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas por meio do conjunto probatório angariado em sede judicial, não há como prosperar o pleito absolutório.
2. Os depoimentos de policiais prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório, merece credibilidade, sendo revestidos de valor probatório.
3. O Magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, por inteligência do art. 42 da Lei 11.343/06.
4. Não tendo havido o efetivo auxílio da versão apresentada pelo apelante para a fundamentação da sentença, nem tampouco sua versão dos fatos foi determinante para a elucidação dos fatos delituosos tal como ocorreram, inviável a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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