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Jurisprudência


TJAC 0004098-41.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABORDAGEM E REVISTA DO CLIENTE/CONSUMIDOR. SUSPEITA NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA EM 10%, EM FACE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mensuração do dano moral devido merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima, e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Assim, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 2. Por levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, ou seja, a gravidade da ofensa, o grau de culpa e, sobretudo, as condições financeiras do ofendido, um estudante universitário, e o porte sócio-econômico da empresa causadora dos danos, que tem uma reconhecida penetração no mercado local, com uma rede de lojas variadas que atuam no ramo do comércio varejista de vestuário e calçados, deve o quantum indenizatório ser majorado para o dobro da condenação arbitrada pelo Juízo a quo, de modo que a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se mais adequada para compensar o dano suportado. Precedentes do STJ. 3. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o montante equivalente a 10% da condenação, estabelecido em primeiro grau, mostra-se adequado a remunerar o trabalho desenvolvido pelos causídicos do Apelante, valendo destacar a pouca complexidade da causa, mormente ante a desnecessidade de instrução probatória no feito em questão, por não ter a parte ré negado os fatos em sede de contestação, sem desmerecer, obviamente, o labor exercido, de acordo com as diretrizes previstas no artigo 20, § 3º, do CPC. 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/07/2013
Data da Publicação : 05/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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