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Jurisprudência


TJAC 0004101-56.2012.8.01.0002

Ementa
VOTO VENCEDOR EM PARTE: TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. - Comprovadas a materialidade e autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, pois não demonstrou que a droga apreendida se destinava ao seu exclusivo consumo. - Inviável o pedido de absolvição do crime de guardar matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, uma vez que os apelantes foram flagrados na posse de substância entorpecente e objetos para a sua produção. - O princípio da consunção tem aplicação quando um delito mais leve serve como fase preparatória ou de execução para um crime mais grave, restando absorvido por este, mostrando-se incabível, portanto, que a conduta prevista no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06, seja considerada fase executória do crime de tráfico, previsto na cabeça do referido dispositivo, hipótese em que os agentes devem responder pelos delitos autônomos. - A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade. VOTO DIVERGENTE E VENCEDOR EM PARTE: TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A apreensão de pequena quantidade de drogas em abordagem policial aleatória, são indicativos de que a droga era para consumo próprio. Ausente a prova inconteste do tráfico, notório é o indicativo para desclassificar a infração para uso próprio. Não é suficiente a probabilidade do cometimento do delito. A dúvida acerca da destinação das drogas apreendidas se resolve em favor do réu. Tendo o agente sido preso na posse de substância entorpecente e de produtos químicos destinados à preparação de drogas, responde apenas pelo delito do "caput", do art. 33 da Lei 11.343/06, pois a conduta anterior de ter em depósito insumos e produtos químicos destinados a preparação de drogas é dirigida à consumação do crime posterior de venda de entorpecentes, sendo aquele consequência natural do segundo fato delitivo, não havendo que se falar em existência autônoma dos delitos, em conformidade com o princípio da consunção, sob pena de incidir no vedado princípio do "non bis in idem".

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul