TJAC 0004101-59.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI N.º 11.343/06. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DA PENA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA DE MULTA DO CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de substância entorpecente para uso pessoal quando o conjunto probatório é robusto em demonstrar que a droga destinava-se à mercancia.
2. Tendo a sentença combatida fixado no mínimo legal as penas privativa de liberdade e de multa para o crime do Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como a pena privativa de liberdade do delito previsto no Art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, não se verifica resultado prático em eventual provimento da irresignação do apelante.
3. A majoração da pena de 100 dias-multa pelo crime do Art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, exige fundamentação idônea para tanto.
4. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI N.º 11.343/06. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DA PENA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA DE MULTA DO CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de substância entorpecente para uso pessoal quando o conjunto probatório é robusto em demonstrar que a droga destinava-se à mercancia.
2. Tendo a sentença combatida fixado no mínimo legal as penas privativa de liberdade e de multa para o crime do Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como a pena privativa de liberdade do delito previsto no Art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, não se verifica resultado prático em eventual provimento da irresignação do apelante.
3. A majoração da pena de 100 dias-multa pelo crime do Art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, exige fundamentação idônea para tanto.
4. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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