TJAC 0004102-44.2012.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Configuração.
Havendo nos autos elementos suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, mantêm-se a condenação dos apelantes.
Vv. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Associação para o tráfico. Estabilidade e permanência do vínculo associativo. Não configuração. Restituição de bem. Possibilidade. Provimento parcial dos apelos.
1. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, especialmente pelas provas testemunhais e laudos técnicos produzidos nos autos, inviável a solução absolutória em relação ao crime de tráfico de drogas.
2. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é indispensável a comprovação do animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo.
3. A majoração da pena-base referente à condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada quando, diante da natureza e quantidade do entorpecente, o Magistrado considera o teor do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 na sua fixação, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal.
4. Na hipótese da existência de dúvidas acerca da autoria de um dos apelantes em relação aos delitos pelos quais restou condenado, a absolvição é medida impositiva, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
5. Não comprovando-se, de ofício, que o bem apreendido é decorrente da prática criminosa, necessário reformar a sentença para restituí-lo ao seu proprietário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004102-44.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso de Raquel Lopes Gama Cunha, nos termos do voto do Relator e, por maioria, em negar provimento aos Recursos de Charliston da Silva Sales, João Marques dos Santos e Marcos José Silva de Abreu, nos termos do Voto do Relator Designado, que fazem parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Configuração.
Havendo nos autos elementos suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, mantêm-se a condenação dos apelantes.
Vv. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Associação para o tráfico. Estabilidade e permanência do vínculo associativo. Não configuração. Restituição de bem. Possibilidade. Provimento parcial dos apelos.
1. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, especialmente pelas provas testemunhais e laudos técnicos produzidos nos autos, inviável a solução absolutória em relação ao crime de tráfico de drogas.
2. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é indispensável a comprovação do animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo.
3. A majoração da pena-base referente à condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada quando, diante da natureza e quantidade do entorpecente, o Magistrado considera o teor do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 na sua fixação, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal.
4. Na hipótese da existência de dúvidas acerca da autoria de um dos apelantes em relação aos delitos pelos quais restou condenado, a absolvição é medida impositiva, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
5. Não comprovando-se, de ofício, que o bem apreendido é decorrente da prática criminosa, necessário reformar a sentença para restituí-lo ao seu proprietário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004102-44.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso de Raquel Lopes Gama Cunha, nos termos do voto do Relator e, por maioria, em negar provimento aos Recursos de Charliston da Silva Sales, João Marques dos Santos e Marcos José Silva de Abreu, nos termos do Voto do Relator Designado, que fazem parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
11/06/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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