TJAC 0004131-02.2009.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA MULTA LIMITADA A 2% E DOS JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
4. A ausência de apresentação de instrumento jurídico pela instituição financeira, embora invertido o ônus da prova, impede a aferição da legalidade da multa contratual e dos juros de modo, impondo-se, em consequência, a limitação da multa contratual ao percentual de 2% e dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês ou 12% ao ano.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA MULTA LIMITADA A 2% E DOS JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
4. A ausência de apresentação de instrumento jurídico pela instituição financeira, embora invertido o ônus da prova, impede a aferição da legalidade da multa contratual e dos juros de modo, impondo-se, em consequência, a limitação da multa contratual ao percentual de 2% e dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês ou 12% ao ano.
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2012
Data da Publicação
:
11/02/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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