main-banner

Jurisprudência


TJAC 0004175-76.2013.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E/OU PREJUÍZO. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Tem-se como preclusas as questões suscitadas pela defesa relativamente à suspensão condicional do processo, em razão da superveniência da sentença condenatória. 2. Ademais disso observa-se que o apelante não reunia os requisitos legais para a obtenção do benefício. 3. Não há que se falar em nulidade da sentença condenatória por cerceamento da defesa, tendo em vista que o réu foi patrocinado por advogado, que se fez presente em todas as fases processuais, não advindo assim nenhum prejuízo para sua defesa. 4. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão