TJAC 0004175-76.2013.8.01.0002
APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E/OU PREJUÍZO. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Tem-se como preclusas as questões suscitadas pela defesa relativamente à suspensão condicional do processo, em razão da superveniência da sentença condenatória.
2. Ademais disso observa-se que o apelante não reunia os requisitos legais para a obtenção do benefício.
3. Não há que se falar em nulidade da sentença condenatória por cerceamento da defesa, tendo em vista que o réu foi patrocinado por advogado, que se fez presente em todas as fases processuais, não advindo assim nenhum prejuízo para sua defesa.
4. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E/OU PREJUÍZO. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Tem-se como preclusas as questões suscitadas pela defesa relativamente à suspensão condicional do processo, em razão da superveniência da sentença condenatória.
2. Ademais disso observa-se que o apelante não reunia os requisitos legais para a obtenção do benefício.
3. Não há que se falar em nulidade da sentença condenatória por cerceamento da defesa, tendo em vista que o réu foi patrocinado por advogado, que se fez presente em todas as fases processuais, não advindo assim nenhum prejuízo para sua defesa.
4. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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