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Jurisprudência


TJAC 0004176-35.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO POR PARTE DA SEGURADA NO QUESTIONÁRIO DA SEGURADORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Tem-se que o contrato de seguro de vida objetiva preservar a segurada de um risco que foi anteriormente contratado e avaliado, avaliação essa que interfere pontualmente no valor do prêmio. 2. Tendo em vista que resta comprovado por laudo pericial judicial, que a segurada omitiu claramente seu estado de saúde ao responder o questionário da seguradora, no tocante a ser portadora de patologias que a levaram a óbito, as quais tinha conhecimento antes da celebração do contrato, nesse caso não há de se falar em reconhecimento da indenização securitária. 3. Comprovada a omissão por parte da segurada, em razão da inobservância do princípio da boa-fé, verifica-se a possibilidade de a seguradora negar-se a pagar a indenização contratada. 4. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 30/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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