TJAC 0004192-52.2012.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ACRE. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL DE 25%. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 2.180/09. ESCALA DE PLANTÃO 24HX72H. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. DESGASTE COMPENSADO. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. SÚMULA 213 DO STF. INAPLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. APELO IMPROVIDO.
1. Os substituídos, ocupantes do cargo de agente penitenciário do Instituto de Administração Penitenciária do Acre IAPEN/AC, são servidores públicos, sujeitos ao regime estatutário (relação jurídico-administrativa), regidos pela legislação especial do órgão (Lei Estadual nº 2.180/09, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do IAPEN/AC). Exercem jornada de trabalho de 40h semanais (art. 27, I, da Lei 2.180/09), em regime de plantão, de 24hX72h.
2. (...)o fato de exercerem suas atividades em regime de plantão, não lhes garante o direito subjetivo ao percebimento do adicional noturno, ainda que os serviços avancem para o horário noturno (das 22h de um dia às 05h do dia seguinte). (...)a Lei Estadual nº 2.180/09 prevê, em seu art. 20, inciso I, para os agentes penitenciários, além de seus vencimentos básicos, uma gratificação de atividade penitenciária.
3. (...)o regime de plantão a que se submetem os agentes penitenciários do IAPEN/AC (onde há folga remunerada após uma longa jornada de trabalho), bem como a percepção da gratificação por atividade penitenciária, já se prestam a compensar o desgaste sofrido com a realização de serviço em horário noturno.
4. (...)no que tange à incidência da Súmula nº 213, do STF, descabida sua aplicação ao caso sub examine, eis que além de compreender o regime de revezamento e não o regime de plantão, não contempla a situação em que existe parcela remuneratória criada para compensar o trabalho realizado em período noturno.
5. Recurso prequestionado.
6. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ACRE. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL DE 25%. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 2.180/09. ESCALA DE PLANTÃO 24HX72H. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. DESGASTE COMPENSADO. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. SÚMULA 213 DO STF. INAPLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. APELO IMPROVIDO.
1. Os substituídos, ocupantes do cargo de agente penitenciário do Instituto de Administração Penitenciária do Acre IAPEN/AC, são servidores públicos, sujeitos ao regime estatutário (relação jurídico-administrativa), regidos pela legislação especial do órgão (Lei Estadual nº 2.180/09, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do IAPEN/AC). Exercem jornada de trabalho de 40h semanais (art. 27, I, da Lei 2.180/09), em regime de plantão, de 24hX72h.
2. (...)o fato de exercerem suas atividades em regime de plantão, não lhes garante o direito subjetivo ao percebimento do adicional noturno, ainda que os serviços avancem para o horário noturno (das 22h de um dia às 05h do dia seguinte). (...)a Lei Estadual nº 2.180/09 prevê, em seu art. 20, inciso I, para os agentes penitenciários, além de seus vencimentos básicos, uma gratificação de atividade penitenciária.
3. (...)o regime de plantão a que se submetem os agentes penitenciários do IAPEN/AC (onde há folga remunerada após uma longa jornada de trabalho), bem como a percepção da gratificação por atividade penitenciária, já se prestam a compensar o desgaste sofrido com a realização de serviço em horário noturno.
4. (...)no que tange à incidência da Súmula nº 213, do STF, descabida sua aplicação ao caso sub examine, eis que além de compreender o regime de revezamento e não o regime de plantão, não contempla a situação em que existe parcela remuneratória criada para compensar o trabalho realizado em período noturno.
5. Recurso prequestionado.
6. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
25/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Serviço Noturno
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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