TJAC 0004202-59.2013.8.01.0002
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Veredicto. Soberania.
Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
O reconhecimento do homicídio privilegiado pressupõe a prova de que o agente agiu por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violente emoção, decorrente de injusta provocação da vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000075-72.2013.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Veredicto. Soberania.
Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
O reconhecimento do homicídio privilegiado pressupõe a prova de que o agente agiu por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violente emoção, decorrente de injusta provocação da vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000075-72.2013.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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