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Jurisprudência


TJAC 0004202-62.2013.8.01.0001

Ementa
Quanto ao apelante Gerlândio Brito da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato de parte da droga e apetrechos para sua preparação terem sido encontradas na residência do réu, bem como as contradições no depoimento do mesmo comprovam a autoria do crime. 2. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição especial prevista no art. 33, §4, da lei 11.343/06. 3. A reincidência impede a aplicação do regime semiaberto, não constituindo bis in idem quando considerada a reincidência em outro ponto da dosimetria da pena, pois o art. 33, §2º, "b", do Código Penal prevê um comando legal que, caso seja o réu reincidente, não cabe aferição de conveniência pelo magistrado. 4. Apelo conhecido e desprovido. Quanto à apelante Camila Araújo de Lima. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DO ART. 12, DA LEI 10.826/06 NOS TERMOS DO ART. 44, DO CP. VEDAÇÃO NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de parte das substâncias entorpecentes e apetrechos para preparação da droga terem sido encontradas na residência da ré, bem como as contradições no depoimento da mesma comprovam a autoria do crime. 2. Ocorreu bis in idem quando o magistrado considerou a natureza e quantidade de droga para exacerbar a pena-base e para aplicar a causa de diminuição no grau mínimo, havendo desconsideração de tal "fator" na pena-base o vício é sanado. 3. A apelante preenche todos os requisitos legais do regime semiaberto, não havendo motivos para a mantença do regime fechado. 4. Muito embora a sentença vergastada tenha somado as penas privativas de liberdade, verifica-se que elas possuem natureza diversa, pois enquanto que a prevista para o delito de tráfico de drogas é de reclusão, a cominada para o crime de posse irregular de arma é de detenção. Assim, deve o Réu cumprir primeiro a pena de reclusão, por ser mais gravosa, como dispõe o caput do art. 69, parte final, do Código Penal. Em decorrência do óbice imposto pelo § 1º, do mesmo dispositivo, deixo de proceder a substituição da sanção corporal, referente ao art. 12 da Lei nº 10.826/03. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido Áurea da Costa Souza. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. REFORMA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM GRAU MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve fundamentação para considerar como desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade. As circunstancias judiciais referentes aos motivos e consequências do crime são próprias do tipo em questão. A natureza e quantidade da droga quando consideradas na primeira (circunstâncias do crime) e terceira fase (causa de diminuição no grau mínimo) da dosimetria da pena geram bis in idem. Por tais razões a pena base é reformada para o mínimo legal. 2. Sanado o vício do bis in idem se mantém o quantum da causa de diminuição especial na razão de 1/6(um sexto), considerando a natureza e quantidade da droga. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 14/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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