TJAC 0004207-21.2012.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. PROTESTO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO DO RÉU. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ARTIGO 219, CPC. PROVIMENTO.
1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9.5.2012 pela sistemática do art. 543-C do CPC).
2. O encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço diverso do firmado no contrato pelo devedor é incapaz de repercurtir seus efeitos jurídicos.
3. Conforme disciplina o artigo 219, CPC, a citação do réu tem o condão de constituí-lo em mora. Por conseguinte, ainda que não tenha havido prévia notificação válida do devedor fiduciante, este, a partir da citação, estará constituído em mora, sendo possível, a partir daí, o deferimento da liminar de busca e apreensão.
4. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. PROTESTO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO DO RÉU. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ARTIGO 219, CPC. PROVIMENTO.
1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9.5.2012 pela sistemática do art. 543-C do CPC).
2. O encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço diverso do firmado no contrato pelo devedor é incapaz de repercurtir seus efeitos jurídicos.
3. Conforme disciplina o artigo 219, CPC, a citação do réu tem o condão de constituí-lo em mora. Por conseguinte, ainda que não tenha havido prévia notificação válida do devedor fiduciante, este, a partir da citação, estará constituído em mora, sendo possível, a partir daí, o deferimento da liminar de busca e apreensão.
4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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