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Jurisprudência


TJAC 0004212-98.2016.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS FARTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA AMOTIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VEDAÇÃO. CRIME PRATICA COM GRAVE AMEAÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO 1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que se falar em absolvição. 2. Não há que se falar em desclassificação para infração administrativa quando o condão da adulteração era a prática de crimes. 3. O roubo praticado restou deveras comprovado, além de que as provas apontam para a utilização de arma branca com o intuito de amedrontar as vítimas. 4. Os Tribunais Superiores têm entendido pela aplicação do princípio da amotio, no caso a res saiu, ainda que por pouco tempo da esfera de seu proprietário. 5. Havendo violência ou grave ameaça, o afastamento da aplicação do chamado princípio da bagatela é por demais correto. 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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