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Jurisprudência


TJAC 0004223-96.2017.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PREJUDICIALIDADE. PLEITO ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto, quando comprovado o emprego de ameaça no momento da retirada do bem, bem como o emprego de violência para garantir o resultado da empreitada criminosa. 2 – Prejudicada a análise do pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, quando o Juízo de origem fixa a pena basilar no seu patamar mínimo. 3. A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente inc IV, do art. 387, do CPP), sendo dever do magistrado fixar o quantitativo na sentença, desde que haja pedido formal, tal como ocorreu no caso dos autos. 4- Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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