TJAC 0004236-05.2011.8.01.0002
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO DE RAZÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência majoritária.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, a esta é facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante (CPC, art. 557, caput e § 1º-A). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. (AgRg no AREsp 373.579/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014).
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO DE RAZÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência majoritária.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, a esta é facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante (CPC, art. 557, caput e § 1º-A). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. (AgRg no AREsp 373.579/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014).
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
28/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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