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Jurisprudência


TJAC 0004252-88.2013.8.01.0001

Ementa
VV. Voto Vencedor em parte. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao condenado, a pena privativa de liberdade fora fixada em seu mínimo legal, devendo a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ser fixada, também, no patamar mínimo de 02 (dois) meses. 2. Apelação parcialmente provida. Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Direção de veículo automotor sem habilitação. Alcoolemia. Prova. Existência. Princípio da consunção. Impossibilidade. Pena acessória. Pena privativa de liberdade. Proporcionalidade. - A submissão do condutor de veículo automotor ao teste de alcoolemia, cujo resultado comprove que ele apresenta concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, é suficiente para manter a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. - O crime de embriaguez ao volante e o crime de dirigir sem habilitação são crimes autônomos, pois nenhum dos dois é meio necessário ou normal de preparação ou execução do outro, não havendo possibilidade de absorção de um pelo outro. - A pena de proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que de forma fundamentada essa exigência foi observada pelo Juiz, afasta-se a pretensão da sua redução, mantendo-se a Sentença. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004252-88.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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