TJAC 0004260-65.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida.
2. Quanto a causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantido o seu afastamento porque o apelante não é possuidor de bons antecedentes, não estando preenchido um dos requisitos objetivos para a concessão da benesse.
3. Por fim, no que tange a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, observa-se que a pena atribuída ao apelante, de 05 (cinco) anos de reclusão, afigura-se superior ao limite determinado pelo Art. 44, do Código Penal, razão pela qual o apelante não faz jus ao benefício.
4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida.
2. Quanto a causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantido o seu afastamento porque o apelante não é possuidor de bons antecedentes, não estando preenchido um dos requisitos objetivos para a concessão da benesse.
3. Por fim, no que tange a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, observa-se que a pena atribuída ao apelante, de 05 (cinco) anos de reclusão, afigura-se superior ao limite determinado pelo Art. 44, do Código Penal, razão pela qual o apelante não faz jus ao benefício.
4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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