TJAC 0004267-25.2011.8.01.0002
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. REPARAÇÃO CÍVEL.ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO CAUTELAR INDEVIDA. 330 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Responsabilidade civil objetiva do Estado; falha ou deficiência na prestação do serviço administrativo (policial) e judiciário; prisão cautelar de inocente em lugar do verdadeiro autor do delito; erro grosseiro em relação a identificação do verdadeiro agente criminoso, resultando em expedição e cumprimento de mandado de prisão em face de pessoa inocente; dano moral configurado
2. Fixação de quantum indenizatório compatível, razoável e proporcional às agruras do cárcere, para o cidadão que não infringiu o ordenamento jurídico pátrio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0004267-25.2011.8.01.0002/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de março de 2013.
Samoel Evangelista
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. REPARAÇÃO CÍVEL.ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO CAUTELAR INDEVIDA. 330 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Responsabilidade civil objetiva do Estado; falha ou deficiência na prestação do serviço administrativo (policial) e judiciário; prisão cautelar de inocente em lugar do verdadeiro autor do delito; erro grosseiro em relação a identificação do verdadeiro agente criminoso, resultando em expedição e cumprimento de mandado de prisão em face de pessoa inocente; dano moral configurado
2. Fixação de quantum indenizatório compatível, razoável e proporcional às agruras do cárcere, para o cidadão que não infringiu o ordenamento jurídico pátrio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0004267-25.2011.8.01.0002/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de março de 2013.
Samoel Evangelista
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
Data do Julgamento
:
25/03/2013
Data da Publicação
:
28/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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