TJAC 0004270-43.2012.8.01.0002
VV. Apelação Criminal. Lesão Corporal. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vv. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VETORES CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. DUPLA VALORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. Vetores afastados. Pena-base reformada.
2. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência.
3. Não é razoável promover a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência de forma total e exata, por se tratar de réu várias vezes condenado, circunstância que denota maior reprovação do que a conduta perpetrada por réu que possui um único evento isolado em sua vida.
4. Apelo a que se dá provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004270-43.2012.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Lesão Corporal. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vv. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VETORES CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. DUPLA VALORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. Vetores afastados. Pena-base reformada.
2. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência.
3. Não é razoável promover a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência de forma total e exata, por se tratar de réu várias vezes condenado, circunstância que denota maior reprovação do que a conduta perpetrada por réu que possui um único evento isolado em sua vida.
4. Apelo a que se dá provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004270-43.2012.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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