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Jurisprudência


TJAC 0004283-74.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo, diante dos depoimentos da vítima e testemunhas, confirmados sob o crivo do contraditório, a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor. 2. Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, por atos, gestos ou simples palavras, desde que estas manifestações inibam ou impeçam a resistência da vítima no momento da ilicitude penal. 3. Partilha-se do entendimento pacificado nos superiores tribunais, segundo o qual o crime de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, tampouco é necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes (STF, HC 100189/SP) e (STJ, HC 270093/SP). 4. Inviável a sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, tendo em vista que a quantidade de pena aplicada ao paciente é superior a 04 anos de reclusão. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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