TJAC 0004288-67.2012.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO AFASTADA. RECUSO DESPROVIDO.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida dos devedores, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva.
2. A pretensão executiva do Apelante foi declarada prescrita pela primeira instância, uma vez que, seja com base no art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC/2002, seja com arrimo no art. 70, do Decreto n. 57.663/1966, o credor tem o prazo de 03 (três) anos para buscar a satisfação de crédito fundado em cédula de crédito bancário. Destarte, ao considerar que, em 06.03.2012, houve o despacho que determinou a citação dos devedores, a pretensão executiva prescreveu em 06.03.2015, haja vista que a causa de interrupção não se consumou pela ausência de providências da instituição credora para providenciar a citação.
3. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO AFASTADA. RECUSO DESPROVIDO.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida dos devedores, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva.
2. A pretensão executiva do Apelante foi declarada prescrita pela primeira instância, uma vez que, seja com base no art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC/2002, seja com arrimo no art. 70, do Decreto n. 57.663/1966, o credor tem o prazo de 03 (três) anos para buscar a satisfação de crédito fundado em cédula de crédito bancário. Destarte, ao considerar que, em 06.03.2012, houve o despacho que determinou a citação dos devedores, a pretensão executiva prescreveu em 06.03.2015, haja vista que a causa de interrupção não se consumou pela ausência de providências da instituição credora para providenciar a citação.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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