TJAC 0004308-73.2003.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão do livramento condicional, além do preenchimento dos requisitos objetivos, faz-se necessária a observância dos requisitos subjetivos.
2. No que pese o agravante preencher o lapso temporal necessário para a concessão do beneplácito requerido, empreendeu fuga o que denota o não preenchimento de requisito de ordem subjetiva.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão do livramento condicional, além do preenchimento dos requisitos objetivos, faz-se necessária a observância dos requisitos subjetivos.
2. No que pese o agravante preencher o lapso temporal necessário para a concessão do beneplácito requerido, empreendeu fuga o que denota o não preenchimento de requisito de ordem subjetiva.
3. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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