TJAC 0004325-05.2009.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. DECISÃO INCIDENTAL. REFORMA. PRECLUSÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO APELO. DESCONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Adstrita a sentença à extinção do processo de execução uma vez satisfeita a obrigação, inexiste sucumbência do Réu a configurar interesse recursal para interpor apelação, tendo em vista a pretensão deduzida no recurso não conhecido, qual seja, reforma da decisão proferida em sede de impugnação à execução, com trânsito em julgado. A teor do art. 516, do Código de Processo Civil, o efeito translativo da apelação não atingirá as questões anteriores à sentença já decididas, elidido o arrazoado recursal, na espécie, pela preclusão. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. DECISÃO INCIDENTAL. REFORMA. PRECLUSÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO APELO. DESCONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Adstrita a sentença à extinção do processo de execução uma vez satisfeita a obrigação, inexiste sucumbência do Réu a configurar interesse recursal para interpor apelação, tendo em vista a pretensão deduzida no recurso não conhecido, qual seja, reforma da decisão proferida em sede de impugnação à execução, com trânsito em julgado. A teor do art. 516, do Código de Processo Civil, o efeito translativo da apelação não atingirá as questões anteriores à sentença já decididas, elidido o arrazoado recursal, na espécie, pela preclusão. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
19/01/2010
Data da Publicação
:
04/02/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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