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Jurisprudência


TJAC 0004325-65.2010.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AUXILIO-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PERIODO LABORAL INFERIOR A 12 MESES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ?Aplica-se ao pessoal contratado para o exercício de trabalho temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 58/1998, as regras estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as disposições de LCE 39/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre? (Precedente deste Órgão Fracionado Cível. Acórdão n. 10.037. Rel. Des. Miracele Lopes. j. 24.05.2011. unânime ). 2. A teor do art. 7º, inc. XVII, da Lei Complementar Estadual nº 39/93, o trabalhador somente terá direito ao usufruto das férias após completo o interstício de 12 meses, não se aplicando quando extinto o vínculo laboral antes de completado o primeiro anuênio. 3. Todavia, necessário o primeiro interstício tão-somente para aquisição do direito ao usufruto de férias, mas, no caso de extinção do vínculo laboral, o servidor terá direito à indenização das férias na proporção dos dias trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. 4. A gratificação denominada auxílio- transporte consiste em vantagem pecuniária do tipo propter laborem, que diz respeito ao efetivo exercício das funções, destinada exclusivamente à necessidade de locomoção enquanto na prestação de serviços ao órgão a que vinculados, todavia, facultado ao servidor interessado, enquanto no exercício de suas funções pleitear a concessão. 5. Recurso provido, em parte.

Data do Julgamento : 14/06/2011
Data da Publicação : 01/07/2011
Classe/Assunto : Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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