TJAC 0004327-72.2009.8.01.0000
INQUÉRITO. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO ACUSADO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Não é de se receber denúncia por denunciação caluniosa contra vereador que, após reclamar das práticas nefastas de prefeito, denuncia promotor de justiça e, posteriormente, ao Corregedor-Geral de Justiça. 2. O crime de denunciação caluniosa exige que se comprove a má-fé do agente em dar causa à instauração de investigação administrativa contra a pessoa do ofendido, mas não havendo sequer indícios da infração, não deve ser instaurada a ação penal. 3. Inviável, portanto, receber a denúncia pela prática de crime de denunciação caluniosa verificando-se inexistir justa causa para o recebimento da denúncia, conforme o art. 395, inciso III, do CPP. 4. Denúncia rejeitada.
Ementa
INQUÉRITO. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO ACUSADO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Não é de se receber denúncia por denunciação caluniosa contra vereador que, após reclamar das práticas nefastas de prefeito, denuncia promotor de justiça e, posteriormente, ao Corregedor-Geral de Justiça. 2. O crime de denunciação caluniosa exige que se comprove a má-fé do agente em dar causa à instauração de investigação administrativa contra a pessoa do ofendido, mas não havendo sequer indícios da infração, não deve ser instaurada a ação penal. 3. Inviável, portanto, receber a denúncia pela prática de crime de denunciação caluniosa verificando-se inexistir justa causa para o recebimento da denúncia, conforme o art. 395, inciso III, do CPP. 4. Denúncia rejeitada.
Data do Julgamento
:
18/12/2009
Data da Publicação
:
12/01/2010
Classe/Assunto
:
Inquérito Policial / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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