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Jurisprudência


TJAC 0004337-06.2015.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Negativa de autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Receptação. Pena base. Redução. Substituição. Pena privativa. Regime. Alteração. Exclusão. Qualificadora. Impossibilidade. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. - A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a oito, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma. - Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para receptação, se o apelante aderiu à prática do crime daquele, auxiliando na sua consumação. - O roubo foi praticado com restrição de liberdade à vítima, fato que justifica a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei. - Recursos de Apelação improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004337-06.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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