TJAC 0004337-06.2015.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo. Negativa de autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Receptação. Pena base. Redução. Substituição. Pena privativa. Regime. Alteração. Exclusão. Qualificadora. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
- A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a oito, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
- Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para receptação, se o apelante aderiu à prática do crime daquele, auxiliando na sua consumação.
- O roubo foi praticado com restrição de liberdade à vítima, fato que justifica a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004337-06.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Negativa de autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Receptação. Pena base. Redução. Substituição. Pena privativa. Regime. Alteração. Exclusão. Qualificadora. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
- A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a oito, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
- Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para receptação, se o apelante aderiu à prática do crime daquele, auxiliando na sua consumação.
- O roubo foi praticado com restrição de liberdade à vítima, fato que justifica a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004337-06.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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