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Jurisprudência


TJAC 0004342-93.2013.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. ENVOLVIMENTO DE MENOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação dos apelantes. 2. A aplicação do disposto no Art. 33, § 4º, Lei de Drogas, pressupõe que o agente, dentre outros requisitos, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constatada a participação de Francisco Clemilton em associação ou organização criminosa, inviável a aplicação do fator redutor. 3. Não obstante esteja comprovado o envolvimento do menor, observa-se que a Lei de Drogas estabelece uma causa de aumento específica a esse respeito, a qual deve incidir no cômputo da reprimenda em detrimento do crime de corrupção de menores, mormente considerando o princípio da especialidade. 4. Ausentes os requisitos legais, o apelante Francisco Clemilton não faz jus à substituição da pena por restritiva de direitos. 5. Não provimento dos apelos, corrigindo-se de ofício a capitulação da denúncia de Francisco Clemilton e, consequentemente, a dosimetria de sua pena.

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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