TJAC 0004344-42.2008.8.01.0001
APELAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é insignificante a conduta da agente que subtrai, de sua empregadora, bens avaliados em R$ 389,30 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), o que corresponde a mais de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é insignificante a conduta da agente que subtrai, de sua empregadora, bens avaliados em R$ 389,30 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), o que corresponde a mais de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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