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Jurisprudência


TJAC 0004345-93.2009.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA PUBLICIDADE DO ATO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DAR AMPLA CIÊNCIA SOBRE O ATO DE CONVOCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.É responsabilidade da Administração Pública, em sendo dirigente de certame público, de dar ciência aos candidatos aprovados sobre sua convocação para apresentação de documentos exigidos para o ingresso no cargo, munindo-se dos meios necessários a dar publicidade ao ato, especialmente se previstos no edital. 2. No caso, a impetrante, candidata aprovada no concurso público para professor PEI-A (Zona Rural - 1ª a 4ª séries), do Edital n.º 01/2007, do município de Capixaba/AC, deixou de ser nomeada em razão de não ter apresentado documentação necessária para ingresso no dito cargo, porque não fora devidamente cientificada de sua convocação. 3. Entendeu-se que, se previsto no edital outras formas de veicular o chamamento dos candidatos aprovados no concurso, a mera fixação do ato no quadro de avisos da prefeitura do município é medida desarrazoada, eis que obriga os aprovados a dirigirem-se à sede do órgão para tomar conhecimento sobre o andamento do certame. 4. Sendo assim, concede-se a segurança para que se proceda com a nomeação da impetrante, tendo em vista não ser a ela atribuível a responsabilidade pelo não cumprimento das exigências do ato de convocação.

Data do Julgamento : 27/01/2010
Data da Publicação : 08/02/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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