TJAC 0004349-83.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRISÃO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VASTO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA MERCANCIA DE DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS USADOS NA CONFECÇÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DESABONADORA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 44, I e II, DO CP. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A identificação do apelante com a consequente entrada dos milicianos em sua residência e a consequente prisão em flagrante, motivadas por denúncia anônima não maculam as provas do autos.
2. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
3. O delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos inserto no art. 33, da Lei de Drogas. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão que a prática dos verbos "ter em depósito" e "vender" a substância proibida teve o condão de configurar o delito em comento, sendo, portanto, inviável a absolvição ou a desclassificação pretendida pela defesa.
4. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso, antecedentes e as circunstâncias do delito, autorizam um incremento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
5. Não há que se falar em regime prisional mais brando nem tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dadas as vedações dos art. 33, § 3º e art. 44, I e II, respectivamente, do Código Penal.
6. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRISÃO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VASTO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA MERCANCIA DE DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS USADOS NA CONFECÇÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DESABONADORA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 44, I e II, DO CP. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A identificação do apelante com a consequente entrada dos milicianos em sua residência e a consequente prisão em flagrante, motivadas por denúncia anônima não maculam as provas do autos.
2. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
3. O delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos inserto no art. 33, da Lei de Drogas. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão que a prática dos verbos "ter em depósito" e "vender" a substância proibida teve o condão de configurar o delito em comento, sendo, portanto, inviável a absolvição ou a desclassificação pretendida pela defesa.
4. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso, antecedentes e as circunstâncias do delito, autorizam um incremento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
5. Não há que se falar em regime prisional mais brando nem tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dadas as vedações dos art. 33, § 3º e art. 44, I e II, respectivamente, do Código Penal.
6. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão