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Jurisprudência


TJAC 0004352-72.2015.8.01.0001

Ementa
Latrocínio. Preliminares. Juízo. Competência. Prova. Exclusão. Pena. Dosimetria. - Afasta-se a nulidade processual suscitada decorrente da ilicitude da prova, constatando-se que não houve ofensa à intimidade do réu, que concedeu entrevista a canal de televisão por livre e espontânea vontade. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de latrocínio e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de que praticou o crime de homicídio simples, mantendo-se a Sentença que o condenou. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004352-72.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 21/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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