TJAC 0004352-72.2015.8.01.0001
Latrocínio. Preliminares. Juízo. Competência. Prova. Exclusão. Pena. Dosimetria.
- Afasta-se a nulidade processual suscitada decorrente da ilicitude da prova, constatando-se que não houve ofensa à intimidade do réu, que concedeu entrevista a canal de televisão por livre e espontânea vontade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de latrocínio e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de que praticou o crime de homicídio simples, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004352-72.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Latrocínio. Preliminares. Juízo. Competência. Prova. Exclusão. Pena. Dosimetria.
- Afasta-se a nulidade processual suscitada decorrente da ilicitude da prova, constatando-se que não houve ofensa à intimidade do réu, que concedeu entrevista a canal de televisão por livre e espontânea vontade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de latrocínio e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de que praticou o crime de homicídio simples, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004352-72.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
21/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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